Há algumas semanas, uma cliente me procurou e perguntou:
“Dra., vou me casar. Qual regime de bens a senhora me sugere? ”
Eu respondi: depende.
Depende porque o regime de bens não deve ser escolhido por costume, por pressão familiar ou porque “todo mundo faz assim”. Ele precisa fazer sentido para a realidade daquele casal, para o patrimônio que cada um já possui, para os planos futuros e até para a existência de filhos de relacionamentos anteriores.
A comunhão parcial de bens é o regime legal, ou seja, aquele aplicado quando o casal não escolhe outro regime por meio de pacto antenupcial. Nele, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, mas aquilo que for construído durante a união, em regra, pertence aos dois.
Já os demais regimes, como a comunhão universal de bens, a separação convencional de bens e a participação final nos aquestos, exigem pacto antenupcial feito antes do casamento.
Na comunhão universal, há uma comunicação mais ampla do patrimônio. Na separação convencional, cada pessoa preserva seus bens. E, na participação final nos aquestos, cada um administra seu patrimônio durante a relação, mas, ao final, pode haver apuração dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
Também existe a separação obrigatória de bens, imposta pela lei em situações específicas e que exige análise cuidadosa.
E atenção: isso não vale apenas para o casamento. Na união estável, quando o casal não formaliza contrato escolhendo outro regime, aplica-se, em regra, a comunhão parcial de bens.
Não existe regime melhor ou pior. Existe o regime adequado para aquela história, aquele patrimônio e aquela família.
Casar ou constituir união estável é um ato de afeto, mas também produz efeitos jurídicos importantes.
Antes de dizer “sim” para uma vida a dois, é essencial compreender também o que esse “sim” representa perante a lei.
Dra. Cláudia Lima
Advogada Especialista em Direito das Famílias e Violência Doméstica