+55 (11) 95554-4068

NO AR

Vox TV

voxtv.com.br

Brasil

Com quem o pet fica em caso de dissolução de casamento ou união estável? Nova Lei 15.392/2026.

COLUNA LARES & LEIS

Publicada em 20/04/26 às 18:48h - 78 visualizações

por Dra. Cláudia Lima


Compartilhe
 

Link da Notícia:

 (Foto: Divulgação)
Nos últimos anos, os animais de estimação deixaram de ocupar um lugar secundário dentro de casa. Para muitas famílias, eles são presença, vínculo, afeto e companhia diária. Estão nos momentos felizes, nos recomeços, nos lutos e também nas rupturas. Por isso, quando um casamento ou uma união estável chega ao fim, a discussão sobre com quem ficará o pet não é capricho, mas uma realidade afetiva e prática que o Direito já não podia mais ignorar.
Antes mesmo da nova lei, os tribunais já vinham se manifestando sobre o tema, e a jurisprudência passou a reconhecer, em muitos casos, a possibilidade de regulamentação da convivência e da chamada guarda compartilhada dos pets após o fim da relação. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a regulamentação judicial de visitas a animal de estimação após a dissolução de união estável, reconhecendo que a solução puramente patrimonial já não era suficiente para lidar com esse tipo de vínculo afetivo. O próprio STJ também já destacou, em decisões mais recentes, que os animais de estimação passaram a ocupar um novo espaço na compreensão jurídica das relações familiares e afetivas.
Só que agora existe uma lei específica sobre isso. A Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, passou a dispor expressamente sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. A norma prevê que, se não houver acordo entre as partes quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e também das despesas de manutenção do animal, de forma equilibrada, ressalvadas as exceções previstas na própria lei. Ela ainda estabelece que se presume de propriedade comum o animal cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente durante a constância do casamento ou da união estável.
Na prática, isso significa que o pet deixa de ser visto apenas como um bem a ser partilhado friamente, como se fosse um objeto qualquer. Isso também revela uma mudança importante na forma como o Direito enxerga os animais de estimação: não como coisas, mas como seres sencientes, capazes de sentir, sofrer e criar vínculos. E isso faz diferença, porque quem convive com um animal sabe que ele também sente a mudança da casa, a ausência, a quebra da rotina e os efeitos emocionais de uma ruptura.
A legislação estabelece que, no compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal deverá ser fixado levando em consideração o ambiente adequado para moradia, as condições de trato, de zelo e de sustento, além da disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar. Também define de forma objetiva a divisão das despesas: os gastos ordinários com alimentação e higiene incumbirão àquele que estiver com o animal em sua companhia, enquanto as demais despesas de manutenção, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, deverão ser divididas igualmente entre as partes.
A nova legislação também trata de uma situação bastante importante e que certamente poderá surgir em muitos casos concretos: a possibilidade de uma das partes abrir mão do compartilhamento da custódia. Nessa hipótese, quem renunciar perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a qualquer indenização, e ainda responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento que estejam pendentes até a data da renúncia. Ou seja, a lei não admite que alguém simplesmente desista do pet e, ao mesmo tempo, queira manter direitos sobre ele sem assumir as responsabilidades que lhe cabiam.
Mas há um ponto ainda mais sensível, e juridicamente muito relevante. A custódia compartilhada não será deferida se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou ocorrência de maus-tratos contra o animal. Nessas situações, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do pet, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes. A mesma consequência poderá ocorrer quando houver descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada, caso em que poderá haver perda definitiva da posse e da propriedade do animal, com extinção da custódia compartilhada.
Esse recorte merece atenção porque nem toda separação pode ser tratada como um conflito neutro. Em muitas relações, o animal de estimação também pode ser transformado em instrumento de chantagem, ameaça, manipulação emocional e prolongamento da violência. E o Direito não pode ignorar isso. Ao prever expressamente que a custódia compartilhada não será deferida quando houver risco ou histórico de violência doméstica e familiar, a lei reconhece que há contextos em que o compartilhamento não protege, apenas mantém o vínculo de poder e sofrimento.
A regra, portanto, é o compartilhamento equilibrado quando isso for possível e saudável. Mas a exceção existe para proteger. E proteger, nesses casos, não é exagero. É responsabilidade. Não se trata apenas de organizar dias de convivência ou repartir despesas. Trata-se de compreender que afeto, cuidado e segurança também precisam orientar a resposta jurídica.
A nova lei traz mais segurança para uma situação que já era levada ao Judiciário e que, por muito tempo, dependia da interpretação construída pela jurisprudência. Agora, existe previsão legal expressa para orientar decisões, organizar a convivência, repartir responsabilidades e impedir que o animal seja tratado como objeto de disputa ou mecanismo de retaliação entre ex-companheiros.
Dra. Cláudia Lima
Advogada Especialista em Direito das Famílias e Violência Doméstica



ATENÇÃO:Os comentários postados abaixo representam a opinião do leitor e não necessariamente do nosso site. Toda responsabilidade das mensagens é do autor da postagem.

Deixe seu comentário!

Nome
Email
Comentário
0 / 500 caracteres

Captcha do formulário de Comentários
Insira os caracteres no campo abaixo:


Enquete
Qual dessas Redes Sociais voce acessa?

 Facebook
 Instagram
 Twitter
 Youtube







LIGUE E PARTICIPE

(11) 97011-4500

Visitas: 119459
Usuários:
Copyright (c) 2026 - Vox TV
Converse conosco pelo Whatsapp!