Recentemente, um caso envolvendo uma menina de 12 anos e um homem adulto de
35 anos gerou debate em todo o país. E, mais uma vez, surgiu uma pergunta que não
deveria sequer existir: pode haver consentimento nessa situação, seja por parte
da criança, seja por parte dos pais?
A resposta jurídica é objetiva: NÃO.
O artigo 217-A do Código Penal estabelece que é crime ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. A norma não exige violência
física, não exige ameaça, não exige resistência. A vulnerabilidade é presumida
exclusivamente pela idade.
Isso significa que, antes dos 14 anos, não há consentimento juridicamente válido.
Nem da criança, nem de seus responsáveis.
Pais não possuem autorização legal para relativizar aquilo que a lei proíbe. A
proteção da infância não é delegável, nem negociável.
E essa presunção existe porque o Direito reconhece algo básico: desenvolvimento
leva tempo, maturidade emocional não se antecipa e autonomia não se impõe.
Uma criança está em fase de formação psíquica, emocional e social. Existe diferença
de idade, de experiência e de poder. E onde há desequilíbrio estrutural, não há
liberdade plena.
Consentimento exige compreensão das consequências, capacidade de
autodeterminação e equilíbrio relacional. Uma criança ainda está formando sua
identidade, aprendendo sobre limites, afeto e pertencimento. A criança confia em
adultos, busca validação. A criança não possui ferramentas psíquicas para sustentar
decisões que envolvem desigualdade tão evidente.
A responsabilidade, portanto, é sempre do adulto.
Mas esse debate não termina na lei. Ele começa dentro de casa.
Pais e responsáveis não têm apenas dever de sustento material, mas têm dever de
proteção integral. Isso significa orientar, acompanhar, estabelecer limites e impedir
situações que exponham a criança a riscos emocionais e físicos.
Autorizar o que a lei proíbe não transforma vulnerabilidade em autonomia.
Permissão não substitui proteção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagra o princípio da proteção
integral, estabelecendo que família, sociedade e Estado compartilham a
responsabilidade de assegurar dignidade, respeito e segurança às crianças.
Infância não é espaço para relativizações culturais. Não é antecipação da vida adulta.
É fase de cuidado.
Quando discutimos se houve consentimento, estamos invertendo a lógica da
proteção e transferindo para a criança um peso que nunca deveria ser dela.
A pergunta que deveria ecoar é outra: estamos, de fato, cumprindo nosso
dever de proteger?
Criança não consente!
E a proteção não admite exceções!
Cláudia Lima
Advogada Especialista em Direito das Famílias e Violência Doméstica